CRIMES CONTRA A MULHER, AS LEIS RELACIONADAS E O QUE FAZER
AMEAÇA
A LEI
Art.
147 – “Ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Pena: Detenção de um a seis
meses...”.
ATENÇÃO
Muita
gente que não acreditou em ameaças acabou mal... Por isso, se você for ameaçada
de morte ou de agressão, não fique em casa. Peça socorro ou chame a polícia. A
ameaça em si já é um crime mas pode desembocar em outro. É melhor prevenir do
que não poder remediar...
O QUE VOCÊ DEVE FAZER
1. Se a
ameaça for grave, como por exemplo, ameaça de morte, procure imediatamente a
polícia. Se você perceber que o agressor quer mesmo concretizar a ameaça antes
da polícia chegar, não tenha medo do escândalo, grite por SOCORRO.
2. Se
você for à delegacia leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atenda
que anote as suas declarações. Se houver testemunha peça que ela a acompanhe à
Delegacia e lá exija que sua queixa seja anotada no Boletim de Ocorrência. Só
você pode dar essa queixa.
3. Você
tem direito de exigir proteção policial contra aquele que a está ameaçando.
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS
A LEI
Art.
305 – “Destruir, suprimir ou ocultar em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiros, de que não
poderia dispor. Pena: reclusão de 2 a 7 anos...”.
ATENÇÃO
Os
documentos são a prova de que você é você, uma cidadã brasileira. Sem eles os
atos simples da vida cotidiana ficam muito complicados. Acontece que alguns
homens ainda acham que as mulheres não precisam ser cidadãs (ser eleitora, ter
um trabalho remunerado, ter carteira de identidade, frequentar uma escola) e
são esses que, criminosamente, destróem ou desaparecem com os documentos da
mulher, da companheira ou da filha.
O QUE VOCÊ DEVE FAZER
1.Vá
rápido a uma Delegacia Policial para dar queixa da destruição ou
desaparecimento de seus documentos, indicando à polícia quem foi o autor desse
crime. caso você tenha testemunhas, leve-as junto para depor a seu favor.
2. É
importante que você tire, imediatamente, novos documentos, caso os seus sejam
destruídos.
CALÚNIA
A LEI
Art.
138 – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Pena: detenção de seis meses a dois anos...”.
DIFAMAÇÃO
A LEI
Art.
139 – “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena:
detenção de três meses a um ano...”.
INJÚRIA
A LEI
Art.
140 – “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Pena: detenção de
um a seis meses...”.
ATENÇÃO
Calúnia,
difamação e injúria são chamados crimes contra a honra. Só com a denúncia da
vítima esses crimes podem ser apurados. Toda sociedade atribui à honra e à
reputação das mulheres uma importância fundamental. Por isso mesmo, quando se
quer atingir uma mulher, o caminho fácil é o da calúnia, da difamação ou da
injúria. Nada mais corriqueiro do que homens que “contam vantagens” sobre
mulheres e com isso prejudicam sua reputação. Mas porque é
corriqueiro e visto quase como banal, nem por isso deixa de ser crime. Banal
tem sido o desrespeito às mulheres e recorrer à lei contra uma “simples”
calúnia, injúria ou difamação é uma maneira de restituir esse respeito.
O QUE FAZER
A
denúncia desses três crimes tem o mesmo encaminhamento:
Vá à
delegacia e leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atender que
anote as suas declarações. Não tenha vergonha de contar o que lhe aconteceu com
todos os detalhes, o que quer que tenha sido dito contra você.
Havendo
testemunhas indique seus nomes para a polícia para que elas possam depor a seu
favor.
ESTUPRO
A LEI
Art.
213 – “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça”. Pena: reclusão de três a oito anos...”.
ATENÇÃO
O
estupro é a relação sexual forçada, imposta à mulher pela força ou coação, sem
que ela possa se defender. No Brasil, os casos de estupro são diários e atingem
principalmente menores. Quando cometido pelo pai, padrasto, pai adotivo, tutor,
pessoas em quem a vítima confia e de quem em princípio não espera uma tal brutalidade,
o estupro torna-se ainda mais odioso e, por isso, a lei prevê um aumento de
pena para o estuprador. Se a moça é menor de 14 anos ou é doente mental e, pela
pouca idade ou pela doença, é mais vulnerável e indefesa, o estupro se
caracteriza mesmo que não haja sinais de violência.
Entre
adultos, e mesmo dentro do casamento, entre marido e mulher, a relação sexual é
imposta pela violência também caracteriza o estupro.
A
existência do estupro é a mais cruel manifestação da violência contra a mulher.
Nele ela é tratada como uma coisa, inanimada, pois seria ofensivo aos animais
dizer que a mulher estuprada foi tratada como um animal. O estupro é a completa
negação da vontade da mulher, brutalizada pela força do homem. Esse homem que,
muitas vezes, é uma pessoa considerada trabalhadora e tida como bom cidadão,
considera “normal” exercer contra uma mulher a violência do estupro, da mesma
forma que, cotidianamente, a desrespeita de diversas maneiras.
O que é
preciso deixar claro é que esse homem é uma ameaça à segurança pública, um
criminoso. Por isso, denunciar um estupro é tão importante quanto gritar fogo
face a um incêndio em prédio alto. Ainda que isto custo muito a uma mulher que
acaba de sofrer uma violência bárbara, cabe a ela denunciar esse crime. O
agressor precisa ser punido.
O QUE
FAZER
1.
Grite por SOCORRO, ponha a boca no mundo!
2. Caso
o estupro se realize, NÃO TENHA VERGONHA, procure a delegacia policial mais
próxima, logo em seguida, e exija que o seu caso seja registrado no Boletim de
Ocorrência e que lhe seja dada uma guia para exame médico no Instituto Médico
Legal. Esse exame é fundamental para você poder processar o seu agressor.
3.
Estando muito machucada, vá a um hospital público onde há, também, um policial
de plantão que anotará a sua queixa. Peça ao médico do hospital um atestado
onde esteja minuciosamente descrita a agressão que você sofreu.
4. Não
se medique por conta própria nem faça nenhuma higiene íntima antes de ser
examinada por um médico, de preferência no Instituto Médico Legal.
5.
Procure, em seguida, um médico para atendê-la que verificará, inclusive a
existência de algum contágio venéreo.
6. Se
do estupro resultar gravidez, você, por lei, tem direito a fazer um aborto. Por
isso é importante o laudo do Instituto Médico Legal que comprove a violência
sexual.
7. Se
mesmo diante da evidência do estupro, o médico se recusar a fazer o aborto leve
o fato ao conhecimento de um promotor público ou de um juiz criminal exigindo
autorização legal para a prática desse tipo de aborto permitido por lei.
8.
Encontrando dificuldades de ser apoiada, procure a ajuda dos grupos feministas,
dos Conselhos Estaduais da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher,
da imprensa e de pessoas e instituições que defendem a causa da mulher.
9. É
muito importante que você tenha, também, uma assistência jurídica.
ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR
A LEI
Art.
214 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Pena: reclusão de dois a sete anos.
ATENÇÃO
O
atentado violento ao pudor tem uma raiz comum com o crime de estupro. Aqui,
também, o agressor ignora a vontade da vítima e se impõe a ela, sexualmente,
pela força. Assim, como no caso de estupro, as mulheres hesitam em denunciar o
crime porque se sentem marcadas pela violência que sofreram. De certa maneira,
assumem vergonha como se essa marca não fosse sair nunca e como se fosse culpa
delas. Seria bom que as mulheres entendessem que elas são tão culpadas nesses
crimes quanto alguém que foi atropelado por um carro desgovernado.
O QUE
FAZER
1. Não
tenha vergonha e, tal como no caso de estupro, dê queixa em uma delegacia
policial detalhando a violência sexual que você sofreu.
2.
Procure cuidados médicos, caso você esteja machucada. Nesse caso, você também
deve fazer um exame de corpo delito no Instituto Médico Legal que servirá de
prova contra seu agressor.
3.
Procure apoio dos grupos de mulheres e assistência jurídica de um advogado.
RAPTO
Á LEI
Art.
219 – “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para
fim libidinoso”. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
ATENÇÃO
O que
surpreende neste artigo do Código Penal é a referência a “mulher honesta”.
O crime
é o rapto, pouco importa se a vida pregressa da mulher raptada dá margem a que
a sua “honestidade” seja posta em questão.
A lei é
preconceituosa na medida em que reflete uma velha distinção entre as mulheres
ditas honestas que merecem respeito e proteção da sociedade e as “outras”, que
a sociedade abandona na medida em que se afastaram dos padrões de comportamento
estritos impostos à mulher.
O QUE
FAZER
1. A
família ou amigos da vítima devem levar o fato imediatamente ao conhecimento da
polícia, caso a vítima ainda não tenha sido encontrada.
2.
Sendo encontrada, a própria vítima deve fornecer à polícia todos os dados que
possam levar à identificação do raptor. Caso esteja machucada, a vítima deve
receber da delegacia uma guia para exame de corpo delito no Instituto Médico
Legal.
3. Você
deve procurar a assistência jurídica de um advogado e o apoio dos grupos de
mulheres que defendem os direitos da mulher.
SEDUÇÃO
A LEI
Art.
217 – “Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de quatorze anos e ter
com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança. Pena: reclusão de 2 à 4 anos”.
ATENÇÃO
Em que
pese o conteúdo preconceituoso deste artigo nos tempos atuais, a lei pode ser
um recurso útil se a jovem, engravidando dessa relação sexual, pretender provar
a paternidade do autor da sedução, se este se eximir de sua responsabilidade
quanto ao filho.
O QUE
FAZER
1. Os
responsáveis pela menor, devem levar o fato ao conhecimento da delegacia de
polícia que tem a obrigação de anotar tudo que for dito no Boletim de
Ocorrência.
2. A
família da jovem deve procurar a assistência jurídica de um(a) advogado(a).
LESÃO CORPORAL
A LEI
Art.
129 – “Ofender à integridade corporal ou a saúde a outrem. Pena: detenção de
três meses a um ano”.
ATENÇÃO
É um
escândalo que, enquanto a lei condena a lesão corporal, o costume , a cultura,
a sociedade, em suma, a absorvam, quando se trata de homens batendo em mulher.
Essa
prática e tão largamente difundida e isso em todas as classes sociais que a
polícia, a justiça e as próprias mulheres durante muito tempo tomaram diante
dela uma atitude fatalista e simplificadora. Seja porque se trata de briga de
marido e mulher e “eles sempre se ajeitam” seja porque “todo mundo sabe que
mulher gosta de apanhar”, o fato é que um silêncio irresponsável e cúmplice
cerca o espancamento de mulheres. A simples existência desses chavões culturais
atesta o desejo da sociedade de lavar as mãos. Só recentemente as mulheres
começaram a se dar conta de que apanhando de homem sem dar queixa à polícia
estavam deixando impune um crime. Denunciá-lo é a melhor maneira de prevenir
uma segunda vez.
Porque,
em geral, quando não há punição, vem uma segunda vez, e a violência vira um
hábito dentro da relação. Ora, pancada que, em si, já é um crime pode ter
consequências mais graves: uma mulher grávida que, depois do espancamento
aborta ou tem o parto acelerado, prejudicando a criança ou perde um de seus
sentidos (visão, audição, fala) ou fica com deformidade permanente, são
exemplos de casos em que a pena é aumentada.
O QUE
FAZER
1.
Grite por SOCORRO, chame os vizinhos ou pessoas que possam impedir a agressão.
2. Se
tiver muito machucada, vá direto a um hospital público onde há sempre um
policial de plantão que anotará a sua queixa contra o agressor.
3. Formalize
a queixa numa delegacia de polícia, exigindo que se façam anotações no Boletim
de Ocorrência e que lhe dêem uma guia para exame de corpo delito no Instituto
Médico Legal. Esse exame é fundamental para processar criminalmente o agressor
e até para lhe exigir, posteriormente, uma indenização pelos danos causados.
4. Se
houve testemunhas da agressão, dê na delegacia seus nomes e endereços para que
elas possam depor a seu favor.
5.
Antes do exame médico no Instituto Médico Legal, não se medique por conta
própria.
6.
Procure logo a assistência jurídica de um advogado.
7.
Procure o apoio dos grupos de mulheres e instituições de defesa dos direitos da
mulher.
INDUÇÃO
AO SUICÍDIO
A LEI
Art.
122 – “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que
o faça”. Pena: reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão
corporal de natureza grave...
ATENÇÃO
Homicídio
disfarçado, a indução ao suicídio tem um caráter particularmente sádico, na
medida em que o indutor trabalha para destruir a auto-estima da vítima até
levá-la a auto-destruição. Pretende assim aquele que leva uma mulher a se
matar, esconder o seu desejo de fazê-la desaparecer por trás do que
supostamente foi um ato de vontade da vítima. Na verdade a mulher que tenta
suicídio teve quebrada a sua vontade de viver, por alguém que minou essa
vontade fazendo-a descrer de si mesma e daqueles que a cercam.
O QUE
FAZER
1.
Comunique imediatamente à polícia o fato criminoso.
2.
Estando a vítima com vida, ela deve ser socorrida imediatamente e afastada da
pessoa que a induziu ao suicídio.
3. A
vítima ou sua família devem imediatamente procurar a assistência jurídica de um
advogado.
Maria da Penha
HOMICÍDIO
A LEI
Art.
121 – “Matar alguém”. Pena: reclusão de seis a vinte anos...
NOTA: O
homicídio é considerado o crime mais grave do Código Penal.
Este
Código, de acordo com as circunstâncias, prevê o aumento ou a diminuição da
pena. A pena. A pena máxima pode chegar, com agravantes, até 30 anos de prisão.
ATENÇÃO
O
homicídio praticado contra as mulheres não seria em nada diferente, nem mais
chocante do que qualquer outro homicídio se, nos últimos anos, não fossem
tantos os casos em que se pretende absorver o criminoso com a tese de homicídio
praticado em legítima defesa da honra. Trocado em miúdos, isso quer dizer que,
quando um homem suspeita ou mesmo tem provas de que a sua “honra” foi
“maculada”, ele teria os mesmos benefícios daquele que age em legítima defesa
da própria vida. Ora, o que se entende por honra maculada é o fato de ter a
mulher saído do lugar que o homem acreditava ser o dela na vida dele. Ou, em
outros termos, se ela não vive como ele quer que ela viva, ela simplesmente
deixa de ter o direito de viver.
Os
homicídios contra as mulheres são numerosos e são, na maioria dos casos, o
ponto de chegada de um caminho acidentado, feito de violência, pancada, berros
e palavrões. É preciso não entrar nesse caminho; é preciso desviar-se, desde o
princípio, dos relacionamentos que se apresentam com essas características.
O QUE
FAZER
1. 1.
Chamar imediatamente a polícia.
2. 2.
Não se deve, em absoluto, alterar ou mudar a posição do corpo da vítima nem das
coisas à sua volta.
3. 3.
A família da vítima deve contratar, se possível, um(a)
advogado(a) para funcionar como assistente de acusação do Promotor.
4. 4.
O fato deve ser levado ao conhecimento da imprensa, de instituições de defesa
dos direitos das mulheres, dos grupos feministas de forma a sensibilizar a
opinião pública.
5. 5.
A família e os amigos da vítima devem auxiliar na investigação policial e no
trabalho da promotoria, de modo a ajudar a preservar a reputação da vítima que,
certamente, será acusada de ter dado motivos ao seu assassino.